Juiz afirma que “a cada ordem de remoção surge nova peça com o mesmo conteúdo” e manda retirar vídeo que associa chapa de Janaina ao PCC e repete narrativa de favorecimento pelo STF

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) apontou nesta sexta-feira (2) a quinta reiteração, em pouco mais de uma semana, de conteúdo já proibido pela Justiça Eleitoral envolvendo José Medeiros (PL). Diante da repetição, o juiz auxiliar da propaganda Flávio Fraga e Silva elevou para R$ 100 mil por publicação a multa aplicável ao candidato em caso de nova violação e advertiu que outra reiteração poderá levar à suspensão temporária de seus perfis nas redes sociais.

 

A decisão foi proferida em representação apresentada pela candidata ao Senado Janaina Riva (MDB) contra Medeiros e o influenciador Paulo Victor Souza, titular do perfil @paulosouza.oficial. O magistrado determinou a retirada de um vídeo compartilhado pela conta de campanha de Medeiros e ampliou as medidas destinadas a impedir novas publicações com os conteúdos considerados irregulares.

 

“O quadro descrito é grave. A cada ordem de remoção surge nova peça com o mesmo conteúdo”, registrou o juiz. Segundo ele, a sanção pecuniária fixada anteriormente “não foi suficiente para induzir o cumprimento”. A decisão ressalta ainda que a proximidade do primeiro turno, marcado para dois dias depois, torna a medida mais necessária.

 

O vídeo foi produzido por Paulo Victor e compartilhado nos stories da conta oficial de campanha de Medeiros. Em formato de esquete humorística, a gravação simula uma reunião de pauta de redação e reúne referências a Janaina, ao pai dela, a um suplente da chapa e a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Um dos trechos afirma que Alexandre de Moraes teria retirado 1.500 minutos de propaganda de Medeiros e Flávio Bolsonaro e “dado” o tempo a Janaina. Para o magistrado, a peça repete conteúdo já proibido ao substituir o fundamento objetivo da decisão judicial — a aplicação da proporcionalidade de gênero na divisão do horário entre candidaturas ao Senado da mesma coligação — pela narrativa de perseguição pessoal a Medeiros e favorecimento à adversária.

 

“Mudaram as palavras, mas permaneceram os dois elementos vedados”, afirmou o juiz. Segundo a decisão, o novo vídeo novamente faz desaparecer o fundamento objetivo da redistribuição do tempo e apresenta o resultado como ato de vontade pessoal do julgador.

 

O magistrado também analisou o vídeo em seu conjunto e entendeu que a sequência das referências transmite ao eleitor a ideia de que ministros do STF estariam atuando no processo eleitoral de Mato Grosso em favor de Janaina e contra Medeiros. A decisão registra que esse é o mesmo núcleo considerado irregular em quatro representações anteriores.

 

Outro ponto que levou à ordem de remoção foi a insinuação de colaboração da candidatura de Janaina com o Primeiro Comando da Capital (PCC). Nesse trecho, o juiz foi taxativo ao afirmar que “nenhum elemento sustenta essa conclusão”.

 

Segundo a decisão, a investigação mencionada na propaganda recaía sobre a administradora de um fundo e não sobre o suplente ou a candidata. Para o magistrado, associar a chapa à facção constitui “atribuição de conduta criminosa grave, sem lastro mínimo”. O fato de a acusação aparecer em uma peça humorística, acrescentou, não altera a natureza da mensagem transmitida ao eleitor.

 

Medeiros foi alcançado pela decisão por ter compartilhado o vídeo em seu perfil oficial de campanha, com botão direcionando o eleitor para a gravação completa. Segundo o magistrado, ao fazer isso, o candidato “adotou o conteúdo como propaganda própria e ampliou seu alcance”. A decisão registra ainda que o compartilhamento ocorreu, ao que consta, cerca de uma hora após Medeiros ter sido intimado de outra ordem que o proibia de divulgar conteúdo sugerindo que Janaina integraria uma estratégia do STF para interferir nas eleições.

 

Paulo Victor deverá remover integralmente o vídeo em até duas horas após a intimação, sob pena de multa de R$ 10 mil por hora de descumprimento. Medeiros recebeu o mesmo prazo e a mesma penalidade para retirar o story, caso ainda esteja ativo ou arquivado em destaque, além de ficar impedido de voltar a compartilhá-lo. O Facebook Serviços Online do Brasil também foi intimado a tornar os conteúdos indisponíveis.

 

Para novas publicações que violem a ordem, a multa foi fixada em R$ 100 mil por publicação para Medeiros e R$ 50 mil para Paulo Victor. A proibição alcança conteúdos que afirmem ou sugiram que Janaina foi lançada, articulada ou patrocinada por ministros do STF; que a redistribuição do tempo eleitoral decorreu de perseguição a Medeiros ou favorecimento pessoal à candidata; ou que Janaina ou sua chapa mantenham vínculo ou colaboração com o PCC ou qualquer outra organização criminosa.

 

O juiz também reconheceu, em análise preliminar, a probabilidade de descumprimento de decisões anteriores, com incidência, em tese, da multa de R$ 30 mil prevista naqueles processos. A eventual cobrança deverá ser examinada nos respectivos autos.

 

O pedido de suspensão imediata das redes de Medeiros foi negado por enquanto. A decisão, entretanto, traz uma advertência expressa: nova reiteração após a intimação poderá resultar na suspensão temporária dos perfis, além das multas e de eventual responsabilização criminal.

 

A liminar acolheu apenas parte dos pedidos apresentados por Janaina. O magistrado manteve permitidas críticas ao STF e à decisão sobre o horário eleitoral, referências a decisões judiciais favoráveis ao pai da candidata e menções a fatos verdadeiros da vida pública dela e de seus aliados. Também não proibiu, nesta fase, referências a procedimentos criminais envolvendo Janaina nem à citação de um suplente na CPI do INSS, desde que essas informações não sejam transformadas nas acusações expressamente vedadas pela decisão.

 

Medeiros e Paulo Victor terão dois dias para apresentar defesa. Depois, o Ministério Público Eleitoral deverá se manifestar, inclusive sobre a reiteração de conteúdos já retirados por ordem judicial e sobre eventuais providências relacionadas ao artigo 347 do Código Eleitoral.

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